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AUXÍLIO TRANSPORTE

  • AUXÍLIO TRANSPORTE

    O que é

    Benefício de natureza indenizatório, concedido em pecúnia, pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos realizados pelo servidor de sua de suas residência para o local de trabalho e vice-versa.

     

    Quem tem direito?

    Os servidores ativos para auxiliar nas despesas realizadas com transporte coletivo regulamentado pelo Poder Público- nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. A UFCG custeará apenas o que exceder a 6% (seis por cento) do vencimento básico do servidor. Faça a sua simulação aqui.

     

    Fluxo da Tramitação

    Passo a passo

    Quem faz?

    O que fazer?

    Servidor Interessado

     

    Preencher requerimento (clique aqui para preencher formulário de solicitação), anexar os documentos abaixo relacionados e encaminhar para o Setor de Protocolo  para  abertura do processo.

    1 Comprovante de endereço original ou cópia autenticada.

    2 Apresentar os bilhetes de passagens (original) quando o transporte for seletivo.

    Setor de Protocolo

    Receber documentação, conferir, abrir processo encaminhar à SRH.

    Secretaria de Recursos Humanos SRH

    Registrar entrada de processo e encaminhar para a CLN.

    Coordenação de Legislação e Normas-CLN.

    Analisar e dar  parecer e encaminhar para a SRH.

     

    Gabinete da SRH

    Analisar o parecer e encaminhar para a CCS.

    Coordenação de Cargos e Salários  -CCS

    Registrar ocorrência no SIAPECAD-SIAPE e encaminhar o processo  para a CCL.

     

    Coordenação de Cadastro e Lotação- CCL

    Receber, registrar e arquivar o processo na pasta do servidor.

     

    Orientações Gerais

    Com base na Orientação Normativa,considera-se:

    a) Transporte Coletivo de passageiros: ônibus urbano, trem, metrô e transportes marítimos , fluviais e lacustres.

    b) Transporte Seletivo (veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados,para percursos de médias e longas distâncias , conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes.Neste caso , para servidor que resida em localidade que não seja atendida por meios convencionais de transporte. É necessário que o servidor apresente mensalmente os “bilhetes de passagem” utilizados.

     

    O auxílio-transporte não se incorpora aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.

    O auxílio-transporte não incide sobre o imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde. (Art. 1º, § 2º do Decreto nº 2.880/98).

    Fazem jus ao auxílio-transporte os contratados por tempo determinado.

    O servidor  que estiver enquadrado em alguma das situações abaixo descritas, não faz jus ao auxílio transporte :

     

    Fundamentação Legal

    - afastamento em missão ou estudo no exterior;

    - acidente em serviço ou doença profissional;

    - afastamento ou licença com perda da remuneração;

    - afastamento por motivo de reclusão;

    - afastamento por motivo de pena disciplinar de suspensão, inclusive em caráter preventivo;

    - afastamento para mandato eletivo;

    - afastamento para servir a outro órgão ou entidade;

    - afastamento no país;

    - afastamento do país;

    - disponibilidade por extinção do órgão ou entidade, ou por expressa determinação legal;

    - exoneração, aposentadoria, transferência ou redistribuição;

    - férias;

    - licença à gestante, licença à paternidade e licença à adotante;

    - licença para capacitação;

    - licença para atividade política;

    - licença para prestar serviço militar;

    - licença para tratar de interesses particulares;

    - licença por motivo de afastamento do cônjuge;

    - licença por motivo de doença em pessoa da família;

    - licença-prêmio por assiduidade;

    - licença para tratamento de saúde;

    - programa de treinamento fora da sede;

    - falta(s) não justificada(s);

    - ausência para doação de sangue, alistamento eleitoral, casamento ou luto.

     

    Decreto n° 2.880, de 15/12/98 ( D.O.U. de 16/12/98 )

    Medida Provisória nº 2.165-36, 23/08/2001

    Orientação Normativa n° 04/2011 SRH/ MPOG

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