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LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

  • LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

    O que é?

    Licença por prazo indeterminado que poderá ser concedida ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. A licença por motivo de afastamento do cônjuge pode ser ainda:

    a) Para licença sem remuneração: deslocamento do cônjuge ou companheiro para exercício de atividades no setor privado, ou em outro local.

    b) Para licença com remuneração e lotação provisória: deslocamento do cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

     

    Quem tem direito?

    Os servidores em efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego.

     

    Fluxo de Tramitação

    Passo a passo  Quem faz? O que fazer?
    Servidor  Encaminhar a documentação abaixo relacionada para o Setor de Protocolo para abertura do processo.1 Certidão de casamento ou de convivência marital, comprovando vínculo matrimonial ou concubinário;2 Comprovante de deslocamento do cônjuge ou companheiro;No caso do item 2, para licença com remuneração e lotação provisória, será necessário ainda: comprovante de aceitação da lotação provisória do servidor pelo órgão federal receptor. 
    Setor de Protocolo  Receber documentação, conferir, abrir processo e encaminhar à SRH.
    Secretaria de Recursos Humanos - SRH Registrar entrada de processo e encaminhar para a CLN.
    Coordenação de Legislação e Normas -CLN Analisar, emitir parecer e encaminhar para o Gabinete da SRH.
    Gabinete da SRH Analisar parecer e encaminhar para a CCL.
    Coordenação de Cadastro e Lotação - CCL Em caso de deferimento do pedido, emitir portaria encaminhar o processo para a CCS.
    Coordenação de Cargos e salários- CCS Registrar ocorrência na folha de pagamento e encaminhar à CCL.
    Coordenação de Cadastro e Lotação-CCL Receber, registrar e arquivar o processo na pasta funcional do servidor

     

    Informações Gerais

    A concessão da licença ocorre quando o deslocamento do cônjuge ou companheiro se caracterizar como "de ofício" ou a pedido.

    Havendo a possibilidade de o servidor ser lotado provisoriamente em repartição da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional na cidade para onde o cônjuge está se deslocando, a licença será remunerada. O servidor prestará serviços na nova repartição, porém continuará vinculado a seu órgão de origem.

    A lotação provisória do servidor é facultativa e deverá ocorrer em repartição da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional e para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

    Quando o servidor obtém lotação provisória em outro órgão federal, o ônus de seu pagamento será da Instituição de origem. Nesse caso, o órgão de destino deverá encaminhar mensalmente a freqüência do servidor.

    A concessão de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, sem remuneração, será descontada nos interstícios dos seguintes benefícios: adicional por tempo de serviço, aposentadoria e progressão funcional.

    Quando o servidor obtém lotação provisória em outro órgão, o ato da respectiva lotação deverá ser elaborado e publicado no Diário Oficial da União.

    O servidor em estágio probatório faz jus à licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, tendo em vista que é dever do Estado assegurar a convivência familiar. Entretanto o estágio probatório ficará suspenso durante a licença e será retomado a partir do término do impedimento.

    No caso de ocorrer lotação provisória de servidor em estágio probatório, a avaliação de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, de acordo com as orientações do seu órgão de origem.

     

    Fundamentação Legal

    Lei nº 8.112/90

    Artigos 226 a 230 da Constituição Federal.

    Ofício Circular nº 42/95/ item 3 SRH (MARE), de 15/09/95 (D.O.U. de 19/05/95);

    Orientação Normativa DRH/SAF n.º 78 (D.O.U. 06/03/91).

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