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PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO DE DOCENTE

  • PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO DE DOCENTE

    O que é?

    Progressão funcional de nível ou de classe para os servidores docentes, exceto para a de Professor Titular, com o devido acréscimo na sua remuneração em razão do título alcançado (Exemplo: especialização, mestrado, doutorado).

     

    Quem tem direito?

    Os docentes que obtiveram titulação e desempenho acadêmico nos termos da lei.

     

    Fluxo de Tramitação

    Passo a passo Quem faz? O que fazer?
    Servidor Interessado Preencher requerimento, anexar os documentos abaixo relacionados e encaminhar para o Setor de Protocolo Geral da Reitoria para a abertura do processo.a) Preencher formulário de requerimento; Preencha aqui a sua solicitação!b) Cópia do Diploma. 
    Setor de Protocolo Receber documentação, conferir, abrir processo e encaminhar à Unidade Acadêmica.
    Unidade Acadêmica Emitir parecer e encaminhar o processo para a PRPG.
    Pró-Reitoria de Pós-Graduação-PRPG Analisar, emitir parecer e encaminhar o processo para a CPPD.
    Comissão Permanente de Pessoal Docente-CPPD Analisar, emitir parecer  e encaminhar o processo para a SRH.
    Secretaria de Recursos Humanos - SRH Registrar entrada de processo e encaminhar para a CCL
    Coordenação de Cadastro e Lotação- CCL Emitir, publicar portaria e encaminhar o processo para a CCS.
    Coordenação de Cargos e Salários-CCS Registrar ocorrência no SIAPE e encaminhar para CCL.
    Coordenação de Cadastro e Lotação- CCL Receber, registrar e arquivar a pasta do Servidor.

     

    Informações Gerais

    A progressão nas carreiras do Magistério poderá ocorrer, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos das normas regulamentares a serem expedidas pelo Ministro de Estado da Educação:

    I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma classe;

    II - de uma para outra classe, exceto para a de Professor Titular.

    A progressão de que trata o item I será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de dois anos no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público.

    A progressão prevista no item II far-se-á sem interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público.

    O vencimento e o salário dos integrantes da carreira do Magistério Superior que possuírem titulação é acrescido dos valores previstos na Lei 11.784/2008.

     

    Fundamentação Legal

    Lei 11.784/08

    Decreto n° 94.664/87

    Resolução n° 03/2010 da Câmara Superior de Gestão Administrativo-Financeira

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