O que é?
A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós – parto, à amamentação e a relação do binômio mãe-filho, a partir do primeiro dia do nono mês de gestação(correspondente a 36 semanas), salvo antecipação por prescrição médica. A duração do afastamento prevista é de 120 dias consecutivos.(Transcrição do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal).
Quem tem direito?
A servidora gestante.
Fluxo de Tramitação
Passo a passo |
Quem faz? |
O que fazer? |
1º |
Servidora Interessada |
Licença solicitada e concedida administrativamente.- Preencher requerimento em formulário padrão da SRH anexar Registro de Nascimento.Licença solicitada e concedida administrativamente após avaliação médico pericial.- Preencher requerimento e anexar Atestado Médico do Obstetra da requerente onde conste evolução e respectivo CID (Código Internacional de Doenças), justificando a antecipação da licença e trazer exames subsidiários.- Agendar perícia junto ao SIASS. |
2º |
Setor de Protocolo |
Receber documentação, conferir, abrir processo e encaminhar à SRH. |
3º |
Secretaria de Recursos Humanos-SRH |
Caso de licença concedida administrativamente . Registrar entrada de processo e despachar para a Coordenação de Legislação e Normas (CLN).Caso de licença concedida mediante avaliação pericial.Registrar entrada de processo e despachar para o SIASS. |
4º |
Unidade de atenção à saúde do servidor - SIASS |
Receber documentação, conferir, agendar Perícia e executar o procedimento. Registrar no sistema SIAPE-SAÚDE. |
5º |
Coordenação de Cargos e Salários-CCS |
Registrar a ocorrência no sistema SIAPE e encaminhar o processo para a CCL. |
6° |
Coordenação de Cadastro e Lotação-CCL |
Receber e arquivar na pasta funcional do servidor |
Informações Gerais
A licença à gestante poderá ser requerida de duas formas:
a)Licença solicitada e concedida administrativamente:
- Quando tiver seu início na data do parto, comprovada pelo aviso ou registro de nascimento ou atestado médico , sem que seja necessária a avaliação médico pericial.
- A prorrogação da licença à gestante por mais 60 dias quando requerida pela servidora até o final de 30 dias a contar da data do parto sem que seja necessária a avaliação médico pericial.
b)Licença solicitada e concedida administrativamente após avaliação médico pericial:
- A partir do primeiro dia do nono mês de gestação ( corresponde a 36 semanas), salvo antecipação por prescrição médica.
- No caso de natimorto, após 30 dias do parto, a servidora será submetida a Perícia e se julgada apta, reassumirá o exercício de seu cargo. Para este fim, a Perícia deverá emitir novo laudo.
- No caso de aborto, comprovado pela Perícia, a servidora terá direito a 30 dias de repouso remunerado improrrogável
A licença à gestante e a licença para tratamento de saúde são consideradas de espécies diferentes, não podendo ser concedidas concomitantemente. A licença à gestante não pode ser interrompida, exceto nos casos de natimorto.
A professora substituta faz jus à licença-maternidade, tendo em vista ser um benefício previsto na Constituição.
Fundamentação Legal
Constituição Federal. Art. 7º, inciso XVIII.
Lei nº 8.112/90. Art. 207, § 1º a § 4° e Art. 209
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