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FÉRIAS

Criado: Domingo, 08 Março 2015 03:47 | Publicado: Domingo, 08 Março 2015 03:47 | Acessos: 6241

O que é?

Período anual de descanso remunerado com duração prevista em Lei.

 

Quem tem direito?

O servidor público possui o direito de usufruir de férias, que podem ser acumuladas, até no máximo de 2 (dois) períodos, por motivo de interesse público. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

Categoria Funcional Número de dias de férias
Técnico administrativo 30 dias
O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas 40 dias
Docentes 45 dias

 

Fluxo da Tramitação

Passo a Passo Quem faz? O que fazer?
Servidor Interessado Preencher requerimento, anexar os documentos abaixo relacionados e encaminhar para o Setor de Protocolo Geral da Reitoria para a abertura do processo.a) Solicitação do servidorb) Concordância da Chefia imediata
Setor de Protocolo Receber documentação, conferir, abrir processo e encaminhar à SRH.
Gabinete da SRH Registrar a entrada do processo e encaminhar para a CCL.
Coordenação de Cadastro e Lotação-CCL Implantar a ocorrência no SIAPE.
Coordenação de Cadastro e Lotação-CCL Receber, registrar e arquivar o processo na pasta do servidor.

 

Informações Gerais

O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

As férias correspondem sempre ao ano civil em que se completarem os 12 meses de exercício.

É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.

O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

 

Fundamentação Legal

Lei n° 8112/90

Lei nº 8.216/91

Lei nº 9.525/97

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