ASSISTÊNCIA PRE-ESCOLAR
O que é?
Benefício concedido aos servidores ativos para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos e/ou dependentes.
Quem tem direito?
A assistência pré-escolar alcançará os dependentes na faixa etária compreendida desde o nascimento até seis anos de idade, em período integral ou parcial, a critério do servidor.
- Consideram-se como dependentes para efeito da assistência pré-escolar o filho e o menor sob tutela do servidor, que se encontrem na faixa etária de 0 até completar 6 anos;
- Tratando-se de dependentes excepcionais, será considerada como limite para atendimento a idade mental, até 7 anos incompletos, comprovada mediante laudo médico.
Fluxo da Tramitação
Passo a passo | Quem faz? | O que fazer? |
1º | Servidor Interessado | Preencher requerimento (clique aqui para preencher formulário de solicitação), anexar os documentos abaixo relacionados e encaminhar para o Setor de Protocolo para abrir processo.1 Cópia da Certidão de Nascimento do dependente, do Termo de Adoção ou do Termo de Guarda e Responsabilidade.2 Laudo médico, no caso de dependente excepcional (idade mental de até 7 anos incompletos). |
2º | Setor de Protocolo | Receber documentação, conferir, abrir processo encaminhar à SRH. |
3º | Secretaria de Recursos Humanos - SRH | Registrar entrada de processo e encaminhar para o CLN. |
4º | Coordenação de Legislação e Normas - CLN | Analisar, dar parecer e encaminhar para e encaminhar para a CCS. |
5º | Coordenação de Cargos e Salários-CCS | Cadastrar dependente(s), registrar ocorrência no SIAPECAD-SERPRO e encaminhar para CCL. |
6º | Coordenação de Cadastro e Lotação - CCL | Encaminhar processo para arquivo na pasta do servidor. |
Informações Gerais
O auxílio pré-escolar alcançará os dependentes na faixa etária compreendida desde o nascimento até cinco anos de idade, em período integral ou parcial,durante a jornada de trabalho, a critério do servidor.
Consideram-se como dependentes para efeito de auxílio pré-escolar o filho e/ou o menor sob tutela do servidor, que se encontrem na faixa etária citada no item anterior.
Quando ambos os cônjuges forem servidores da Administração Pública Federal Direta, Autárquica ou Fundacional, somente a um deles o auxílio será concedido;
Tratando-se de pais separados, o auxílio pré-escolar será concedido ao que detiver a guarda legal dos dependentes;
Se o servidor acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, o auxílio pré-escolar será concedido somente em relação ao vínculo mais antigo.
Os planos de auxílio pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores.
O valor-teto do benefício entendido como limite mensal máximo, por dependente, será estabelecido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e será pago diretamente no contracheque do servidor.
A concessão do auxílio pré-escolar é devida a partir do requerimento do servidor, não cabendo o pagamento retroativo.
O servidor perderá o benefício:
a) no mês subseqüente ao que o dependente completa 06 (seis) anos de idade cronológica e mental;
b) quando ocorrer óbito do dependente;
c) enquanto estiver em licença para tratar de interesses particulares, ou afastado em licença com perda da remuneração.
Fundamentação Legal
Decreto n.º 977 de 10/11/93 (D.O.U. de 10/11/93) Arts. 4º e 8º
Instrução Normativa n.º 12/SAF de 23/12/93 (D.O.U. de 28/12/93).
Portaria n.º 658, de 06/04/1995 (D.O.U. de 07/04/1997), alteração do valor teto.
Orientação Consultiva n.º 12/97 – DENOR/SRH/MARE
Emenda constitucional nº 53/2006
MIDIAS_SOCIAIS