ASSISTÊNCIA PRE-ESCOLAR

Criado: Quinta, 12 Março 2015 22:24 | Publicado: Quinta, 12 Março 2015 22:24 | Acessos: 5586

O que é?

Benefício concedido aos servidores ativos para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos e/ou dependentes.

 

Quem tem direito?

A assistência pré-escolar alcançará os dependentes na faixa etária compreendida desde o nascimento até seis anos de idade, em período integral ou parcial, a critério do servidor.

  1. Consideram-se como dependentes para efeito da assistência pré-escolar o filho e o menor sob tutela do servidor, que se encontrem na faixa etária de 0 até completar 6 anos;
  2. Tratando-se de dependentes excepcionais, será considerada como limite para atendimento a idade mental, até 7 anos incompletos, comprovada mediante laudo médico.

 

Fluxo da Tramitação

Passo a passo Quem faz? O que fazer?
Servidor Interessado  Preencher requerimento (clique aqui para preencher formulário de solicitação), anexar os documentos abaixo relacionados e encaminhar para o Setor de Protocolo para abrir processo.1        Cópia da Certidão de Nascimento do dependente, do  Termo de Adoção ou do Termo de Guarda e Responsabilidade.2 Laudo médico, no caso de dependente excepcional (idade  mental  de até 7 anos incompletos).
Setor de Protocolo Receber documentação, conferir, abrir processo encaminhar à SRH.
Secretaria de Recursos Humanos - SRH Registrar entrada de processo e encaminhar para o CLN.
Coordenação de Legislação e Normas - CLN Analisar, dar parecer e encaminhar para  e encaminhar para a CCS.
Coordenação de Cargos e Salários-CCS Cadastrar dependente(s), registrar ocorrência no SIAPECAD-SERPRO e encaminhar para CCL.
Coordenação de Cadastro e Lotação - CCL Encaminhar processo para arquivo na pasta do servidor.

 

Informações Gerais

O auxílio pré-escolar alcançará os dependentes na faixa etária compreendida desde o nascimento até cinco anos  de idade, em período integral ou parcial,durante a jornada de trabalho, a critério do servidor.

Consideram-se como dependentes para efeito de auxílio pré-escolar o filho e/ou o menor sob tutela do servidor, que se encontrem na faixa etária citada no item anterior.

Quando ambos os cônjuges forem servidores  da  Administração Pública Federal Direta, Autárquica ou Fundacional,  somente a um deles o auxílio será concedido;

Tratando-se de pais separados, o auxílio pré-escolar será concedido ao que detiver a guarda legal  dos  dependentes;

Se o servidor acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, o auxílio pré-escolar será concedido somente em relação ao vínculo mais antigo.

Os planos de auxílio pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores.

O valor-teto do benefício entendido como limite mensal máximo,  por  dependente, será estabelecido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e será pago diretamente no contracheque do servidor.

A concessão do auxílio pré-escolar é devida a partir do requerimento do servidor, não cabendo o pagamento retroativo.

 

O servidor perderá o benefício:

a) no mês subseqüente ao que  o  dependente  completa 06 (seis) anos de idade cronológica e mental;

b) quando ocorrer óbito do dependente;

c) enquanto estiver em licença para tratar de interesses particulares, ou afastado em licença com perda da remuneração.

 

Fundamentação Legal

Decreto n.º 977 de 10/11/93 (D.O.U. de 10/11/93) Arts. 4º e 8º

Instrução Normativa n.º 12/SAF  de 23/12/93 (D.O.U. de 28/12/93).

Portaria n.º 658, de 06/04/1995 (D.O.U. de 07/04/1997), alteração do valor teto.

Orientação Consultiva  n.º 12/97 – DENOR/SRH/MARE

Emenda constitucional nº 53/2006

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