NOMEAÇÃO PARA CARGO DE DIREÇÃO

Criado: Sábado, 07 Março 2015 18:06 | Publicado: Sábado, 07 Março 2015 18:06 | Acessos: 6037

O que é?

Nomeação do servidor público para exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. Este ato acarretará no acrescimo da remuneração do servidor na forma da lei.

 

Quem tem direito?

O servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial, na forma da lei terá acrescimo na sua remuneração.

 

Fluxo de Tramitação

Passo a passo Quem faz? O que fazer?
Indicação pela autoridade através de ofício Encaminhar o ofício para o Setor de Protocolo Geral da Reitoria para abertura do processo. 
  Setor de Protocolo Receber documentação, conferir, abrir processo e encaminhar à SRH.
Secretaria de Recursos Humanos- SRH Registrar a entrada do processo e encaminhar para a CCL.
     
Coordenação de Cadastro e Lotação-CCL Emitir portaria e encaminhar o processo para o gabinete da SRH.
Gabinete da SRH Receber e encaminhar o processo para o gabinete do Reitor.
Gabinete do Reitor Assinar o ato e encaminhar o processo para a CCS.
Coordenação de Cargos e Salários-CCS Registrar ocorrência no SIAPECAD-SIAPE e encaminhar para CCL.
Coordenação de Cadastro e Lotação-CCL Receber, registrar e arquivar o processo na pasta do servidor.

 

Informações Gerais

Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

 

Fundamentação Legal

Lei n° 8.112/90

Lei n° 8.270/91

Lei n° 9.527/97

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