AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Criado: Quinta, 12 Março 2015 22:15 | Publicado: Quinta, 12 Março 2015 22:15 | Acessos: 4416

O que é?

Benefício concedido em pecúnia a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que estejam efetivamente em exercício nas atividades do cargo.

 

Quem tem direito?

O servidor ao tomar posse.

 

Fluxo da Tramitação

Passo a passo Quem faz? O que fazer?
Servidor   Ao tomar posse deverá assinar termo de ciência do auxílio – alimentação.

 

Informações Gerais

O servidor ao tomar posse assinará termo de ciência referente ao benefício.O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias.

a) O auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão.

b) O auxílio-alimentação é extensivo aos contratados por tempo determinado  e aos ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com a União.

c) As diárias sofrerão o desconto do auxílio-alimentação, exceto aquelas pagas em finais de semana ou feriados.

Obs: Fará jus ao auxílio-alimentação o servidor que estiver oficialmente afastado em virtude de:1)Férias;2)Exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;3)Exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;4) Participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;5)  Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;6)Júri e outros serviços obrigatórios por lei;7)Missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; 8) Licença à gestante, à adotante e licença paternidade;9)Licença para tratamento da própria saúde; 10)Licença para o desempenho de mandato classista; 11)Licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;12)Licença para capacitação; 13)Licença por convocação para o serviço militar;14) Deslocamento para uma nova sede decorrente de remoção, redistribuição, requisição ou cessão (art. 18 da Lei nº 8.112, de 1990); 15) Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica; 16) Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

 

Fundamentação Legal

Artigo nº 22 da Lei nº 8.460 de 17 de setembro de 1992 com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10. 12. 97.

Decreto nº 3. 887 de 16 de agosto de 2001.

Artigo nº 102 da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990.

Ofício Circular nº03/SRH/MP

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