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PROGRESSÃO FUNCIONAL TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS

Criado: Sábado, 07 Março 2015 11:13 | Publicado: Sábado, 07 Março 2015 11:13 | Acessos: 9689

O que é?

O desenvolvimento do servidor dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

 

Quem tem direito?

O servidor público em efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego.

 

Fluxo de Tramitação

Passo a Passo Quem faz? O que fazer?
ServidorInteressado Preencher requerimento, anexar os documentos abaixo relacionados e encaminhar para o Setor de Protocolo Geral da Reitoria para a abertura do processo.a) Preencher formulário de requerimento; Preencha aqui a sua solicitação!
Setor de Protocolo Receber documentação, conferir, abrir processo e encaminhar à SRH.
Secretaria de Recursos Humanos-SRH Registrar a entrada do processo e encaminhar para a CGDP.
Coordenação de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas-CGDP Analisar, emitir parecer e encaminhar para a SRH.
Secretaria de Recursos Humanos-SRH Registrar a entrada do processo e encaminhar para a CCL.
Coordenação de Cadastro e Lotação-CCL Emitir portaria, registrar ocorrência no SIAPECAD-SIAPE e encaminhar o processo para a CCS.
Coordenação de Cargos e salários- CCS Registrar ocorrência na folha de pagamento e encaminhar à CCL.
Coordenação de Cadastro e Lotação-CCL Receber, registrar e arquivar o processo na pasta funcional do servidor

 

Informações Gerais

A progressão funcional dos servidores técnico-administrativos e técnico-marítimos ocorrerá:

I – Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de Capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitando o interstício de 18 (dezoito) meses;

II – Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.

A progressão funcional ocorrerá de forma independente e cumulativa dentro do mesmo cargo ou emprego.

Para efeito do enquadramento no nível de capacitação, serão considerados os certificados dos cursos de capacitação obtidos durante o período em que o servidor esteve em atividade no serviço público federal até o dia 28 de fevereiro de 2005, nos termos do § 1o do art. 10 da Lei no 11.091, de 2005.

Os certificados de capacitação obtidos após o dia 28 de fevereiro de 2005 serão considerados para o desenvolvimento do servidor na Carreira, observado o estabelecido nos §§ 1o e 3o do art. 10 da Lei no 11.091, de 2005.

Para efeito de concessão da primeira progressão por capacitação aos servidores enquadrados nos termos do § 4o do art. 15 da Lei no 11.091, de 2005, deverá ser respeitado o interstício de dezoito meses contados a partir de 1o de março de 2005.

Para as demais concessões de progressão por capacitação, deverá ser observado o mesmo interstício contado da última progressão concedida ao servidor nos termos do § 1o do art. 10 da Lei no 11.091, de 2005.

 

Fundamentação Legal

Lei n°11.091/05

Decreto n° 5.824/06

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