PENSÃO

Criado: Sábado, 07 Março 2015 17:40 | Publicado: Sábado, 07 Março 2015 17:40 | Acessos: 5755

O que é?

É o benefício concedido aos dependentes do servidor falecido, vigência da Lei nº 8.112/90, correspondente ao valor da remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o teto constitucional.

 

Fluxo de Tramitação

Passo a passo Quem faz? O que fazer?
Beneficiário Preencher requerimento, anexar os documentos abaixo relacionados e encaminhar para o Setor de Protocolo Geral da Reitoria para a abertura do processo.a) Requerimento de pensão; Preencha aqui a sua solicitação b) Declaração de acumulação de pensão;c) Requerimento de habilitação como beneficiário;d) Original e cópia simples da certidão de óbito do servidor.e) Original e cópia simples da certidão de casamento atualizada;f) Original e cópia simples da certidão de nascimento de filhos menores de 21 (vinte e um ) anos.g) Original e cópia simples do CPF, e da carteira de identidade do(s) beneficiário(s) da pensão.h) Sentença de separação judicial, com percepção de pensão alimentícia, se for o caso.i) Declaração de dependência econômica, em relação do instituidor, dos seguintes beneficiários:- mãe e / ou pai;- pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e/ou a pessoa portadora de deficiência; e- irmão órfão e pessoa designada até 21 anos, e o inválido, enquanto durar sua invalidez, comprovada por junta médica oficial; ea pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor até 21(vinte e um) anos, ou se inválida, enquanto durar a invalidez.j) Indicação de banco, agência e número de conta corrente individual para o depósito do benefício em estabelecimento bancário conveniado com a Instituição.l) Declaração de Acumulação ou não de Pensão;No caso de união estável:- Apresentar três elementos de prova documental de união estável e de dependência econômica No caso de menor sob guarda:- Comprovação da guarda ou tutela no caso do menor sob guarda até 21 anos, expedida por autoridade competente, ou seja, o JUIZ, e não serve certidão expedida em cartório;
Setor de Protocolo Receber documentação, conferir, abrir processo encaminhar à SRH.
Secretaria de Recursos Humanos-SRH Registrar a entrada do processo e encaminhar para a CLN.
Coordenação de Legislação e Normas-CLN Analisar, emitir parecer e encaminhar para a Procuradoria Federal.
Procuradoria Federal Analisar, emitir um parecer jurídico e encaminhar para a CLN.
Coordenação de Legislação e Normas-CLN Emitir portaria para publicação no DOU e encaminhar para a CCS.
Coordenação de Cargos e Salários-CCS Implantar na folha de pagamento e encaminhar para a CLN.
Coordenação de Legislação e Normas- CLN Lançar o ato no SISAC e encaminhar à CGU.

 

Informações Gerais

São beneficiários de pensão vitalícia:

a) cônjuge;

b) companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar;

c) pessoa desquitada, divorciada ou separada judicialmente que perceba pensão alimentícia;

d) mãe e/ou pai que comprovem dependência econômica do servidor falecido;

e) pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência que vivam sob a dependência econômica do servidor falecido. A concessão de pensão aos beneficiários referidos nos ítens a, b e c, exclui do direito à pensão os beneficiários referidos nos ítens D e E.


São beneficiários de pensão temporária:

a)    filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b)    menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c)    irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d)    pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. A concessão de pensão temporária aos beneficiários referidos nos ítens a e b, exclui o direito à pensão dos beneficiários referidos os ítens C e D.

 

Se o instituidor da pensão falecer na atividade, as licenças-prêmio concedidas e não gozadas, serão indenizadas na proporção de uma remuneração por mês de licença não gozada.

Ocorrendo a habilitação de mais de um beneficiário à pensão vitalícia, o valor do benefício será dividido em partes iguais. A mesma regra é aplicável aos beneficiários de pensão temporária.

 

No caso de morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:

a)    na pensão vitalícia, para os remanescentes desta pensão ou para os titulares de pensão temporária se inexistirem remanescentes de pensão vitalícia;

b)    na pensão temporária, para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

Ressalvado o direito de opção, é vedado o recebimento cumulativo de mais de duas pensões.

 

O beneficiário portador de invalidez deverá apresentar laudo médico (contendo o Código Internacional de Doença - CID), e será encaminhado à Junta Médica para avaliação. Os documentos que demonstram a invalidez do beneficiário devem ser originais, sem rasuras, e o profissional médico que o subscrever não poderá ter relação de parentesco com o postulante à pensão. Fica a critério da Junta Médica a solicitação de exames médicos complementares e/ou especializados, bem como a avaliação do caso por assistentes sociais.

Desde que comprovada a condição de beneficiário, a pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.


Perda da Qualidade de Beneficiário:

a) falecimento;

b) anulação do casamento, quando a decisão ocorre após a concessão de pensão ao cônjuge;

c) cessação da invalidez;

d) maioridade do beneficiário de pensão temporária;

e) acumulação indevida, acima de duas pensões (art. 225) ; e renúncia expressa.

 

Fundamentação Legal

Lei nº 8.112/90

Lei n° 10.887/04

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