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Orientação Normativa

ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH Nº 01, DE 21 DE MARÇO DE 2022

Criado: Sexta, 04 Agosto 2023 07:00 | Publicado: Sexta, 04 Agosto 2023 07:00 | Acessos: 1748

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE 

SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS 

Rua Aprígio Veloso, 882, Bloco AA - Bairro Universitário, Campina Grande/PB, CEP 58429-900

Telefone: (83) 2101-1514 - E-mail: srh@ufcg.edu.br - Site: http://srh.ufcg.edu.br

ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH Nº 01, DE 21 DE MARÇO DE 2022

 

A SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS da UFCG, no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 76 a 80 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

Art. 1° A programação, reprogramação e o pagamento da remuneração de férias dos servidores técnico-administrativos e docentes da UFCG deverão observar as regras e procedimentos estabelecidos nesta Orientação Normativa.

Art. 2° O servidor técnico-administrativo fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada exercício civil, programadas em até três parcelas que devem estar acordadas com a chefia imediata.

  • 1° O servidor que opera direta e permanentemente com raios “X” ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação;

Art. 3° O servidor integrante das carreiras de Magistério Superior ou Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ou Magistério do Ensino Básico Federal fará jus a 45 dias por exercício civil, programadas de acordo com o calendário escolar ou em até três parcelas, desde que não acarrete prejuízo das atividades letivas e devidamente acordadas com a chefia imediata.

  • 1° O servidor integrante das carreiras de magistério superior ou magistério do ensino básico, técnico e tecnológico ou magistério do ensino básico federal que opera direta e permanentemente com raios "X" e substâncias radioativas gozarão, no total de 45 dias de férias, anualmente, e em etapas de no mínimo vinte dias cada. 

Art. 4° Servidores docentes que estejam ocupando cargo de comissão ou cargo direção poderão programar as férias fora do período letivo, desde que não prejudique suas atividades de docência que esteja executando; 

Art. 5° A programação das férias do servidor dar-se com, no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência ao gozo, podendo ser reprogramadas, no mínimo, com 30 (trinta) dias de antecedência, obedecendo ao prazo limite para o fechamento da folha;

  • 1° Da programação ou reprogramação de férias deverá constar a descrição de todas as parcelas de gozo, bem como a opção de receber ou não o adiantamento da primeira parcela da gratificação natalina, estando seu recebimento condicionado ao período de gozo de férias, obrigatoriamente entre os meses de janeiro a junho
  • 2° É vedada a programação ou reprogramação de férias sem a devida anuência da chefia imediata do servidor; 

Art. 6° O servidor licenciado, que não reprogramar suas férias antes da solicitação de concessão da licença e, obedecendo aos prazos estabelecidos nos Art 2º e 3º, perderá o direito a reprogramação das férias; 

Art. 7° Servidores em processo de redistribuição para outros órgãos deverão programar ou reprogramar suas férias de modo que não tenham o gozo prejudicado depois de concluso o processo redistributivo; 

Art. 8° Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vilma Maria Sudério
Secretária de Recursos Humanos / UFCG
Mat. SIAPE: 131431

 

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