Orientação Normativa SRH nº 02, de 25 de agosto de 2016
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
COORDENAÇÃO DE CADASTRO E LOTAÇÃO
ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH Nº 02, DE 25 DE AGOSTO DE 2016
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O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS da UFCG, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 76 a 80 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
Art. 1° A programação, reprogramação e o pagamento da remuneração de férias dos servidores técnico-administrativos e docentes da UFCG deverão observar as regras e procedimentos estabelecidos nesta Orientação Normativa.
Art. 2° O servidor técnico-administrativo fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada exercício civil, programadas em até três parcelas, obedecendo ao limite de dias segundo a seguinte disposição:
- Uma parcela de 30 dias;
- Uma parcela de 20 dias e uma parcela de 10 dias.
- Duas parcelas de 15 dias;
- Três parcelas de 10 dias;
§ 1o O servidor que opera direta e permanentemente com raios “X” ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação;
§ 2o O limite de dias a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterado no caso de necessidade do serviço.
Art. 3° O servidor integrante das carreiras de Magistério Superior ou Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ou Magistério do Ensino Básico Federal fará jus a 45 dias por exercício civil, programadas de acordo com o calendário escolar ou em até três parcelas, desde que não acarrete prejuízo das atividades letivas e obedecendo ao limite de dias segundo a seguinte disposição:
- Uma parcela de 30 dias e uma parcela de 15 dias;
- Uma parcela de 20 dias, uma parcela de 15 dias e uma parcela de 10 dias.
- Três parcelas de 15 dias;
§ 1o O servidor integrante das carreiras de magistério superior ou magistério do ensino básico, técnico e tecnológico ou magistério do ensino básico federal que opera direta e permanentemente com raios "X" e substâncias radioativas gozarão, no total de 45 dias de férias, anualmente, e em etapas de no mínimo vinte dias cada.
§ 2o O limite de dias a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterado no caso de necessidade do serviço.
Art. 4° Servidores docentes que estejam ocupando cargo de comissão ou cargo direção poderão programar as férias fora do período letivo, desde que não prejudique suas atividades de docência que esteja executando;
Art. 5° O agendamento das férias do servidor dar-se com, no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência ao gozo, podendo ser reprogramadas, no mínimo, com 30 (trinta) dias de antecedência, obedecendo ao prazo limite para o fechamento da folha;
§ 1° A programação ou reprogramação de férias deverá constar a descrição de todas as parcelas de gozo, bem como a opção de receber ou não o adiantamento da primeira parcela da gratificação natalina, estando seu recebimento condicionado ao período de gozo de férias, obrigatoriamente entre os meses de janeiro a junho;
§ 2° É vedada a programação ou reprogramação de férias sem a devida anuência da chefia imediata do servidor;
Art. 6° O servidor licenciado, que não reprogramar suas férias antes da solicitação de concessão da licença e, obedecendo aos prazos estabelecidos nos Art 2º e 3º, perderá o direito a reprogramação das férias;
Art. 7° Servidores em processo de redistribuição para outros órgãos deverão programar ou reprogramar suas férias de modo que não tenham o gozo prejudicado depois de concluso o processo redistributivo;
Art. 8° Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação
PAULO DE MELO BASTOS
SECRETARIO DE RECURSOS HUMANOS
MIDIAS_SOCIAIS