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LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO

Criado: Domingo, 08 Março 2015 02:45 | Publicado: Domingo, 08 Março 2015 02:45 | Acessos: 7897

O que é

Licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, de natureza indenizatória, correspondente a seis vezes a remuneração a que faz jus, na data em que for concedida, ao servidor.

 

Quem tem direito?

Servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, desde que não esteja em estágio probatório.

 

Fluxo de Tramitação

Passo a passo

Quem faz?

O que fazer?

Servidor Interessado

 

Encaminhar a documentação para o Setor de Protocolo para abertura do processo.

a)Preencher requerimento, com anuência da chefia imediata

 

Setor de

Protocolo

Receber documentação, conferir, abrir processo encaminhar à Chefia imediata do Servidor.

Chefia imediata ou

Unidade Acadêmica (Docentes)

Avaliar, emitir parecer e encaminhar o processo para a SRH.

Secretaria de

Recursos

Humanos - SRH

Registrar entrada de processo, conferir documentação e encaminhar para CLN.

Coordenação de

Legislação e Normas-CLN

Analisar, emitir parecer e encaminhar para a CPPRAD.

Comissão Permanente

de Processos Administrativos

Disciplinares - CPPRAD

Analisar emitir parecer e encaminhar para a SRH.

Gabinete da SRH

Analisar parecer e encaminhar para a CCS.

Coordenação de Cargos

e Salários - CCS

Registrar ocorrência no SIAPECAD-SIAPE e encaminhar para CCL.

Coordenação de Cadastro

e de Lotação-CCL

Receber, registrar e arquivar o processo na pasta do servidor.

 

Informações Gerais

A licença incentivada sem remuneração terá duração de 3 (três) anos consecutivos, prorrogável por igual período, vedada a sua interrupção, a pedido ou no interesse da Administração.

O servidor que requerer a licença incentivada sem remuneração deverá permanecer em exercício até a data do início da licença.

 

É vedada a concessão da licença incentivada sem remuneração ao servidor:

I - acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar até o seu julgamento final e cumprimento da penalidade, se for o caso; ou

II - que esteja efetuando reposições e indenizações ao erário, salvo na hipótese em que comprove a quitação total do débito.

 

Não será concedida a licença incentivada sem remuneração aos servidores que se encontrem regularmente licenciados ou afastados, ou àqueles que retornarem antes de decorrido o restante do prazo estabelecido no ato de concessão da licença para tratar de interesses particulares com fundamento no art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990.

Na hipótese do servidor encontrar-se cedido, o requerimento da licença incentivada sem remuneração deverá ser feito junto ao seu órgão ou entidade de origem, com ciência do órgão ou entidade cessionária. O início da licença dar-se-á após o término da cessão.

 

O servidor licenciado, não poderá, no âmbito da administração pública direta, autárquica ou fundacional dos Poderes da União:

- exercer cargo ou função de confiança;

- ser contratado temporariamente, a qualquer título.

 

O incentivo em pecúnia será pago integralmente ao servidor licenciado sem remuneração, até o último dia útil do mês de competência subseqüente ao que for publicado o ato da concessão inicial, e no mês subseqüente ao que foi publicado o ato de prorrogação da licença por mais 3 (três) anos, quando for o caso.

O servidor licenciado terá que contribuir individualmente para o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, visando garantir o cômputo do tempo em que ficou ausente para efeito de aposentadoria, através de recolhimento por meio de DARF, código de receita 1635 - CPSS - Contribuição do Servidor Civil Ativo, o percentual de 11% (onze por cento) sobre a remuneração do último mês percebido, devendo ser efetuado até o 2º (segundo) dia útil após o pagamento das remunerações dos servidores públicos civis da União.

 

Fundamentação Legal

Lei nº 8.112/90

Medida Provisória nº 2.174/2001, Arts. 8º a 11º

Portaria Normativa SRH nº 07/99.

Orientação Normativa nº 03 - SRH/MP, de 13.11.2002.

Ofício nº 357 – COGLE/SRH/MP, de 20.12.2000.

 

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