ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA DOCENTES
O que é?
Estágio Probatório é o período de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da entrada em exercício do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, e durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores definidos no art. 20 da Lei 8.112/90.
Informações Gerais
Serão observados os seguinte fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade.
Art. 2º Os indicadores de avaliação apontados no art. 1º desta Resolução serão apurados através dos seguintes instrumentos:
I – Formulário para Avaliação de Docente em Estágio Probatório, a ser preenchido pelo Coordenador Administrativo da Unidade Acadêmica, na qual o docente está lotado, ouvindo os demais Coordenadores de atividades (projetos de pesquisa e extensão) nas quais o docente em estágio probatório atue;
II – Formulário de Avaliação de Atividades Acadêmicas, a ser aplicado pelo Coordenador Administrativo da Unidade ao final de cada semestre letivo, junto aos discentes (mínimo de 50%) das disciplinas lecionadas e ou sob orientação do docente em avaliação.
III – Relatório emitido, por ocasião das avaliações, pela Comissão instituída, conforme o disposto no art. 3º desta Resolução, a respeito do desempenho didático pedagógico do docente, com base nas respostas aos formulários de que tratam as alíneas "a" e "b".
Art. 3º Para acompanhamento do estágio probatório de que trata esta Resolução, o Coordenador Administrativo da Unidade Acadêmica na qual o docente está lotado, através da assembléia da Unidade Acadêmica, no prazo de até 30 (trinta) dias após a nomeação do docente, designará uma Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD, composta de 03 (três) membros titulares e um suplente, todos do quadro efetivo do Magistério da Universidade, de classe igual ou superior a do avaliado.
§ 1º Em caso de impedimento de qualquer membro da Comissão, por motivo justo, assim considerado pela Assembléia da Unidade Acadêmica, será procedida a sua substituição.
§ 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho deverá aferir os dados constantes dos instrumentos de avaliação tratados nesta Resolução, bem como valer-se de outros indicadores que julgar necessários para elaborar relatório com parecer conclusivo.
§ 3º Quando não houver, na Unidade Acadêmica, docentes em provimento efetivo, a comissão de avaliação deverá ser constituída por docentes de outras unidades acadêmicas do Centro ou, ainda, de outros Centros da Instituição.
Art. 4º Cada Unidade Administrativa adotará, na avaliação do fator produtividade, a mesma sistemática usada para avaliação do desempenho acadêmico com a finalidade de progressão funcional.
Art. 5º O acompanhamento do estágio probatório é de responsabilidade da chefia imediata, apoiada por uma Comissão de Avaliação de Desempenho, designada especificamente para este fim, e consistirá das seguintes fases:
I – até 60 dias após a posse, o docente a ser avaliado deverá apresentar o plano de atividades para o período probatório, a ser aprovado pela Unidade Acadêmica;
II – ao final de cada período letivo, a CAD realizará avaliações parciais que devem ser encaminhadas ao docente, e levadas o conhecimento da Assembléia da Unidade Acadêmica.
III – as avaliações parciais serão consolidadas num relatório final, a ser encaminhado à Assembléia da Unidade Acadêmica, para análise, no prazo máximo de 60 dias antes do término do estágio probatório.
Art. 6º Ao final de cada avaliação parcial, a Comissão de Avaliação Docente apresentará relatório, com parecer conclusivo, à Coordenação Administrativa, concluindo pela suficiência ou insuficiência do desempenho do docente no período avaliado.
§ 1º A aprovação do estágio probatório não constituirá a primeira avaliação do docente para fins de progressão horizontal na carreira do magistério superior.
§ 2º Os resultados de cada avaliação parcial serão apresentados ao docente avaliado e discutidos em reunião da Comissão de Avaliação Docente, presentes o Coordenador Administrativo e o interessado.
Art. 7º O relatório final da Comissão de Avaliação Docente deverá ser apreciado e julgado pelo plenário da Unidade Acadêmica e, posteriormente, pelo Conselho de Centro.
§ 1º Se aprovado, o processo será encaminhado à Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD, para aprovação final, até o 35º mês do estágio.
§ 2º Após o parecer final, o processo será devolvido à SRH, para as providências cabíveis.
Art. 8º O docente que não for aprovado no estágio probatório será exonerado do cargo, ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o direito de defesa, conforme o disposto na Lei 8.112/90.
Parágrafo único. Do resultado final caberá recurso à Câmara Superior de Gestão Administrativo-Financeira, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de divulgação.
Art. 9º O servidor que solicitar recurso deverá continuar em exercício até a data em que tomar ciência do resultado do recurso interposto, mesmo que tenha sido reprovado no estágio probatório.
Parágrafo único. Se o parecer for favorável, o servidor será efetivado no cargo; se desfavorável, será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado a partir da data em que tomar ciência do relatório.
Art. 10. O docente em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento na Universidade.
Parágrafo único. O docente não poderá ser cedido a outro órgão ou entidade.
Art. 11. Ao docente em estágio probatório somente poderão ser concedidas as
licenças previstas na Lei 8.112/90 e demais legislações vigentes.
Parágrafo único. A contagem de tempo do estágio probatório ficará suspensa durante as licenças contempladas no caput deste artigo.
Art. 12. O ato administrativo de homologação do estágio probatório dos servidores docentes será de competência do Reitor através de Portaria, publicado em boletim de serviço.
Art. 13. É responsabilidade da coordenação administrativa da unidade de lotação cumprir os prazos de formalização do acompanhamento e avaliação determinados por esta Resolução.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Superior de Gestão Administrativo-Financeira da UFCG - PB.
Fundamentação Legal
Lei 8112/90
RESOLUÇÃO Nº 01/2010 CÂMARA DE GESTÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
MIDIAS_SOCIAIS