ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES
O que é?
É quando servidor ocupa, conforme a Constituição Federal, mais de um cargo, emprego ou função pública.
Quem tem direito?
O servidor público em efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego.
Fluxo da Tramitação
Passo a passo | Quem faz? | O que fazer? |
1º | Servidor interessado | Encaminhar a documentação abaixo relacionada para o Setor de Protocolo para abertura do processo. a) Requerimento de certidão ou de parecer à CPACE. Preencha aqui a sua solicitação |
2° | Setor de Protocolo | Receber documentação, conferir, abrir processo e encaminhar à CPACE. |
3° | Comissão permanente de acumulação de cargos e empregos-CPACE | Emitir certidão ou parecer e enviar a SRH. |
4º | Secretaria de Recursos Humanos - SRH | Registrar a entrada do processo e encaminhar para a CLN. |
5º | Coordenação de Legislação e Normas-CLN | Emitir parecer e enviar o processo para o gabinete da SRH. |
6º | Gabinete da SRH | Analisar o parecer e encaminhar o processo para a CCL. |
7º | Coordenação de Cadastro e Lotação-CCL | Emitir portaria e encaminhar o processo para a CCS. |
8° | Coordenação de Cargos e Salários- CCS | Registrar ocorrência no SIAPE e encaminhar o processo para CCL. |
9° | Coordenação de Cadastro e Lotação- CCL | Receber, registrar e arquivar a pasta do Servidor. |
Informações Gerais
a) é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
- a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
- a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
- a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
- a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Fundamentação Legal
Artigo 37, incisos XVI e XVII e artigo 95, parágrafo único, inciso I da Constituição Federal.
Artigo 17, parágrafos 1º e 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Artigos 118, 119, 120, 132, inciso XII e 133 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com a redação alterada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97.
Artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998 (D.O.U. 16/12/1998) / Emenda Constitucional n° 34 de 13/12/2001.
registrado em:
Manual do Servidor
MIDIAS_SOCIAIS