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ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES

Criado: Quinta, 12 Março 2015 23:51 | Publicado: Quinta, 12 Março 2015 23:51 | Acessos: 7941

O que é?

É quando servidor ocupa, conforme a Constituição Federal, mais de um cargo, emprego ou função pública.

 

Quem tem direito?

O servidor público em efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego.

 

Fluxo da Tramitação

Passo a passo Quem faz? O que fazer?
Servidor interessado Encaminhar a documentação abaixo relacionada para o Setor de Protocolo para abertura do processo.  a) Requerimento de certidão ou de parecer à CPACE.  Preencha aqui a sua solicitação
 
Setor  de Protocolo Receber documentação, conferir, abrir processo e encaminhar à CPACE.
Comissão permanente de acumulação de cargos e empregos-CPACE Emitir certidão ou parecer e enviar a SRH.
Secretaria de Recursos Humanos - SRH Registrar a entrada do processo e encaminhar para a CLN.
Coordenação de Legislação e Normas-CLN Emitir parecer e enviar o processo para o gabinete da SRH.
Gabinete da SRH Analisar o parecer e encaminhar o processo para a CCL.
Coordenação de Cadastro e Lotação-CCL Emitir portaria e encaminhar o processo para a CCS.
Coordenação de Cargos e Salários- CCS Registrar ocorrência no SIAPE e encaminhar o processo para CCL.
Coordenação de Cadastro e Lotação- CCL Receber, registrar e arquivar a pasta do Servidor.
 


Informações Gerais

a) é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
 - a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
 - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
 - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

Fundamentação Legal

Artigo 37, incisos XVI e XVII e artigo 95, parágrafo único, inciso I da Constituição Federal.

Artigo 17, parágrafos 1º e 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Artigos 118, 119, 120, 132, inciso XII e 133 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com a redação alterada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97.

Artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998 (D.O.U. 16/12/1998) / Emenda Constitucional n° 34 de 13/12/2001.

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