Ir direto para menu de acessibilidade.
Portal do Governo Brasileiro
Início do conteúdo da página

ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

Criado: Terça, 14 Maio 2024 09:37 | Publicado: Terça, 14 Maio 2024 09:37 | Acessos: 217

Conceito:

A assistência à saúde suplementar: compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado(a) servidor(a) ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelos servidores e servidores com vínculo ativo ou aposentado(a)(s), e seus dependentes ou  pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde.

 

Normativos:

-          Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990;

-          Decreto nº 4978, de 3 de fevereiro de 2004.

-          Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022;

-          Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2016.

 

O SOUGOV.BR disponibilizará 4 modalidades para este benefício, de acordo com o art. 230 da Lei nº 8.112, de 1990: Auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial, pela contratação direta ou por meio de entidades representativas de planos de operadoras disponíveis no mercado.

 

Ressarcimento (Plano Particular): Auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial, pela contratação direta ou por meio de entidades representativas de planos de operadoras disponíveis no mercado.

Convênio: Convênio celebrado pelos órgãos ou entidades com operadoras de planos de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, nos termos do art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Contrato: Contrato celebrados pelos órgãos ou entidades com operadoras de planos de assistência à saúde, decorrente de processo licitatório, conforme o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

Serviço prestado diretamente pelo órgão: é aquele oferecido diretamente pelo órgão ou entidade, a exemplo do HFA, bem como, aquele que é gerido pelo próprio órgão, possuindo a incumbência pela contratação da rede de prestadores de serviços, mediante gestão própria ou contrato.     

 

Como solicitar a Assistência à Saúde Suplementar?

Observação: Inicialmente, foi disponibilizado no Sougov.br as modalidades de ressarcimento e convênio/contrato. A modalidade de serviço próprio encontra-se em desenvolvimento e estará disponível em breve.

Operadora possui registro na ANS

Operadora não possui registro na ANS

 

Como encerrar o Plano?

Clique e saiba mais.

 

 

registrado em:
Fim do conteúdo da página