LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E ATESTADOS MÉDICOS
O que é?
Perícia oficial em saúde: Ação médica ou odontológica com o objetivo de avaliar o estado de saúde do servidor para o exercício de suas atividades laborais.
Licença para tratamento de saúde: Licença concedida ao servidor para tratamento da própria saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica e odontológica sem prejuízo da remuneração a que faz jus.
Quem tem direito?
Os servidores em efetivos desempenho das atribuições do cargo ou emprego. Para efeito de concessão da licença prevista considera-se pessoa da família: o cônjuge ou complemento, padrasto ou madrasta, pais, filhos, enteados e dependentes que viva à suas expensas e conste de seu assentamento funcional.
Informações Gerais
Passos para concessão de licença para tratamento de saúde e reconhecimento de atestados médicos
- Comunicar à Chefia imediata por telefone nas primeiras 24 horas de início da enfermidade;
- Comparecer à Unidade SIASS UFCG entre o primeiro e o quinto dia de início da enfermidade com atestado e/ou outros exames médicos e laboratoriais para que seja feito os devidos registros no Sistema;
- Quando necessário, ou seja, atestados médicos que ultrapassem 05 dias, o servidor será encaminhado à Perícia Médica e/ou Odontológica da Unidade SIASS UFCG;
- O servidor receberá quando do registro do Atestado ou Realização da Perícia, umLaudo Pericial ou Registro de Afastamento, gerado pelo Sistema com todo embasamento legal, o qualdeverá ser entregue pelo mesmo ao seu Chefe imediatopara que tenha suas faltas abonadas;
- Quando justificada a impossibilidade de locomoção, até o quinto dia após o início da enfermidade, o servidor deverá através de seu representante, apresentar o Atestado Médico ou Odontológico ao Serviço de Perícia em Saúde na Unidade SIASS UFCG. A Unidade SIASS UFCG fornecerá ao representante do servidor documento comprobatório do comunicado. Nas situações em que o período de afastamento solicitado justifique a realização de perícia, se necessário, a Unidade SIASS UFCG agendará a perícia domiciliar ou hospitalar.
- O não cumprimento do prazo referido no item 2 (5 dias após o início da enfermidade), o servidor fica impossibilitado de requerer a Licença para Tratamento de Saúde e obter o abono de suas faltas;
- Em casos de perda de prazo, o servidor deverá se dirigir o mais rápido possível à Unidade SIASS UFCG, com os documentos necessários que comprovem a impossibilidade de cumprimento do prazo de 5 dias, para que sejam analisados pelo SIASS UFCG.
- Os dados que o Atestado Médico e/ou Odontológico devem obrigatoriamente conter:
- Nome completo do servidor;
- Dias de afastamento necessários;
- Diagnóstico da enfermidade com CID (obrigatório), autorizado pelo servidor para que seu médico assistente possa incluir no atestado;
- Nome legível do profissional assistente com especialidade;
- Nº do Conselho de Classe, data e assinatura (Resolução CFM nº 1851/2008)
- As Juntas Oficiais deverão ser agendadas previamente com Laudo Médico elaborado pelo Médico Assistente, estabelecendo diagnóstico, exames complementares, prognóstico e conseqüências à saúde do servidor (CFM 1851/2008).
Observações
a) O Servidor não deverá apresentar atestado médico a sua Chefia, esta receberá o Laudo e/ou Comprovante de Afastamento do mesmo emitido pela Unidade SIASS UFCG;
b) Não será necessário o encaminhamento do servidor por escrito para a Unidade SIASS - UFCG, com os impressos até hoje utilizados;
c) As perícias médicas poderão ser agendadas por telefone, apenas nos casos em que o servidor já tenha o atestado em mãos, superior a 05 dias.
Horário de atendimento do Setor de Perícia Ofcial (SIASS - UFCG)
Segunda à Sexta-feira: 08:00 h. às 12:00 h. e das 14:00 h. às 17:00 h.
Alguns procedimentos necessitam de agendamento prévio. Se informar pelos telefones.
Telefones: (83) 2101 1568 / 2101 1685 / 2101-1975
Localização: Andar Térreo do SIASS-UFCG, ao lado do Arquivo Geral, próximo ao Banco do Brasil.
Fundamentação Legal
Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal - Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão – Brasília 2010.
Medida provisória nº 479 de 30 de dezembro de 2009.
Lei nº 8112/90 Artigo 83 e Decreto nº 7003 de 09/11/2009 e On SRH/MP nº 03, de 23/02/2010( republicada em 18/03/2010).
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