Ir direto para menu de acessibilidade.
Portal do Governo Brasileiro
Início do conteúdo da página

FÉRIAS - PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ)

Criado: Quarta, 01 Novembro 2023 14:08 | Publicado: Quarta, 01 Novembro 2023 14:08 | Acessos: 6610

Sou servidor recém admitido, quando posso programar minhas primeiras férias? E depois, como ficam as demais?

- O servidor pode solicitar as férias referentes ao primeiro período aquisitivo quando cumprir 12 (doze) meses de efetivo exercício (art.77, §1º, Lei 8112/90).

Estas férias do primeiro período aquisitivo corresponderão as do ano civil em que o servidor completar doze meses de efetivo exercício (Parágrafo Único, art.3º, Orientação Normativa SRH/MP nº2, de 23 de fevereiro de 2011).

Exemplo: O servidor admitido em 12/05/2023 terá direito a usufruir férias a partir de 13/05/2024, já referentes ao exercício de 2024.

Observação!! O primeiro período aquisitivo de férias dos servidores que operam com raios X, substâncias radioativas ou ionizantes é de 6 (seis) meses de efetivo exercício (§2º, art.6º, Orientação Normativa SRH/MP nº2, de 23 de fevereiro de 2011).

 

- Os próximos períodos de férias poderão ser programados para fruição sempre a partir de 01 de janeiro do ano seguinte.

Os pré-requisitos para a programação são: que as férias do exercício anterior já tenham sido programadas e homologadas e que o início das férias do novo exercício seja cronologicamente posterior ao último período de férias do exercício anterior.

As férias podem ser programadas para qualquer data entre o primeiro dia do exercício a que se referem e o último dia do exercício seguinte (art.3º, Orientação Normativa SRH/MP nº2, de 23 de fevereiro de 2011).

Exemplo: As férias do exercício 2023 podem ser programadas para terem início em qualquer dia, inclusive feriados e dias não úteis, entre os dias 01/01/2023 e 31/12/2024.

Observação!! Caso as férias de um exercício venham a ser programadas para fruição no exercício seguinte, siga as orientações deste FAQ que tratam de “Acúmulo de Férias”.

Existem situações especiais envolvendo as férias do servidor?

Sim! São estas as principais:

 

‣ Férias de servidor que opera, direta e permanentemente com raios X, substâncias radioativas ou ionizantes:

> O servidor técnico-administrativo e o professor substituto ou visitante que opera, de maneira direta e permanente, com raios X, substâncias radioativas ou ionizantes, terá direito a 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação, considerando a quantidade máxima de 30 (trinta) dias de férias a que tem direito (art.79, Lei 8.112/90); e

> O servidor integrante das carreiras de magistério superior, magistério do ensino básico, técnico e tecnológico ou magistério do ensino básico federal, que opera direta e permanentemente com raios X, substâncias radioativas ou ionizantes, terá direito a, no mínimo, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação, considerando a quantidade máxima de 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que tem direito (art.9º, Orientação Normativa SRH/MP nº2, de 23 de fevereiro de 2011).

 

‣ Acúmulo de Férias:

> O servidor poderá fruir as férias de um exercício em outro (exemplo: férias do exercício 2023 sendo fruídas no exercício 2024), desde que a situação material se enquadre em um dos casos de acúmulo de férias legalmente possíveis:

  1. Necessidade do serviço (art.17, Orientação Normativa SRH/MP nº2, de 23 de fevereiro de 2011);
  2. Licença à gestante, à adotante e paternidade (art.5º, §2º, I, Orientação Normativa SRH/MP nº2, de 23 de fevereiro de 2011);
  3. Licenças para tratar da própria saúde (art.5º, §2º, II, Orientação Normativa SRH/MP nº2 de 23 de fevereiro de 2011);

 

> Na situação de acúmulo de férias, no momento da homologação da programação/reprogramação (pela chefia imediata) ou do registro da programação/reprogramação/homologação (pela SRH), será necessário informar justificativa ao Sougov.br ou SIAPE/SIAPEnet Órgão, dependendo da situação (art.77, Lei 8.112/90)

 

> Em caso de acúmulo, é possível iniciar a fruição das férias de um exercício sem ter fruído integralmente aquelas do exercício anterior?

  • Não. É preciso respeitar a cronologia das parcelas de um exercício para que a fruição do exercício seguinte possa ser iniciada.

Exemplo: A última parcela de férias do exercício 2023 é programada para o período compreendido entre 01/06/2024 e 10/06/2024. Neste cenário, a primeira parcela de férias do exercício 2024 só poderá ser programada para ter início em data posterior a 15/05/2024, obrigatoriamente.

 

‣ Licenças/Afastamentos X Férias:

> É vedada a concessão de Licença/Afastamento, a qualquer título, durante o período das férias, sendo considerados como Licença/Afastamento apenas os dias que excederem o período das férias (art. 19 da Orientação Normativa SRH/MP nº2, de 23 de fevereiro de 2011).

 > Na hipótese do servidor iniciar a fruição de uma licença ou afastamento, antes do início das férias, mas que coincida parcial ou totalmente com estas, deve-se realizar a reprogramação delas, se possível, ainda para o mesmo exercício, a fim de evitar a sobreposição;

Observação!! A reprogramação pode ser feita para o exercício seguinte, configurando acúmulo de férias justificável, nas hipóteses tratadas no item 2, “Acúmulo de Férias”.

> Na hipótese do servidor iniciar a fruição de uma licença ou afastamento, depois do início das férias, coincidindo parcial ou totalmente com estas, as férias serão mantidas, não havendo previsão legal para a interrupção ou reprogramação da parcela. Neste caso, mantém-se a duração habitual da Licença/Afastamento, conforme a data do evento que a/o tenha originado, com saldo remanescente contado a partir do retorno das férias.

> Com relação à licença capacitação ou afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País:

  • ” §3º O servidor em usufruto de licença capacitação, afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no paísou para estudo ou missão no exterior com remuneração, fará jus às férias, que, se não forem programadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro.” (Orientação Normativa SRH/MP nº2 de 23 de fevereiro de 2011)
  • Estando acobertado por uma das situações acima, o servidor pode programar suas férias para qualquer data dentro do exercício à que elas correspondem.

 

‣ Suspensão do período aquisitivo das férias:

> “§ 4° O servidor que não tenha completado doze meses de efetivo exercício e que entrar em licença por um dos motivos abaixo especificados terá que completar o referido período quando de seu retorno:

I - Tratamento de saúde de pessoa da família, ressalvados os primeiros trinta dias, considerados como de efetivo exercício;

II - Atividade política, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, somente pelo período de três meses;

III - Tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 meses;

IV - Por motivo de afastamento do cônjuge.” (Art. 5º, Orientação Normativa SRH/MP nº2 de 23 de fevereiro de 2011)

 

‣ Interrupção de férias:

> Trata-se de situação excepcionalíssima, amparada no rol taxativo do art.80, da Lei 8112/90. Ocorre quando as férias ou uma de suas parcelas já foi iniciada, mas, por conta da ocorrência de alguma das hipóteses do art.80 da Lei 8.112/90, ela tenha que ser interrompida.

Observação!!  No caso específico de “necessidade do serviço” a solicitação deverá ser encaminhada ao Gabinete da Reitoria para análise e, se for o caso, autorização do Reitor (via ofício), conforme reza o caput do artigo supracitado.

Observação!! Só é possível a interrupção a partir do segundo dia de usufruto de férias de determinada parcela.

> Orientações quanto ao procedimento para solicitação de interrupção de férias estão registradas no site da SRH, no artigo “FÉRIAS - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS: INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS (ORIENTAÇÕES GERAIS)”, acessível através do link <https://srh.ufcg.edu.br/manual-do-servidor/729-ferias-situacoes-excepcionais-interrupcao-de-ferias-orientacoes-gerais.html>.

 

‣ Reversão, Reintegração e Recondução:

> “Art. 10 O servidor amparado pelos institutos da reversão, da reintegração e da recondução fará jus às férias relativas ao exercício em que se der seu retorno, não sendo exigido novo período aquisitivo de doze meses de efetivo exercício, para efeito de concessão de férias no cargo, desde que tenha cumprido essa exigência anteriormente.

Parágrafo único. O servidor que não tenha completado anteriormente o interstício de doze meses de efetivo exercício deverá complementá-lo para fins de concessão de férias após a reversão, reintegração ou recondução ao cargo efetivo.” (Orientação Normativa SRH/MP nº2 de 23 de fevereiro de 2011)

 

‣ Servidores da mesma família:

> “Art. 4º Os servidores membros de uma mesma família que tenham exercício no mesmo órgão ou entidade poderão usufruir férias no mesmo período, desde que assim requeiram e não haja prejuízo das atividades do órgão ou entidade.” (Orientação Normativa SRH/MP nº2 de 23 de fevereiro de 2011)

 

‣ Servidor(es) que tenham filho em idade escolar.

> “Art. 27 As férias dos servidores que tenham filhos em idade escolar serão concedidas, preferencialmente, no período das férias escolares.” (Orientação Normativa SRH/MP nº2 de 23 de fevereiro de 2011)

Observação!! A programação de férias de todo servidor deve ser feita observando-se os interesses da Administração e conforme anuência da Chefia Imediata.

A quantos dias de férias tenho direto?

- O servidor docente efetivo, isto é, o integrante das carreiras de Magistério Superior, Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ou Magistério do Ensino Básico Federal, faz jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por exercício civil, programadas de acordo com o calendário escolar ou em até três parcelas, desde que não acarrete prejuízo das atividades letivas e devidamente acordadas com a chefia imediata (Art.3º, Orientação Normativa SRH nº01, de 21 de março de 2022).

Observação!! Caso o servidor docente efetivo esteja afastado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgãos não integrantes das instituições federais de ensino, fará jus a 30 (trinta) dias de férias por exercício. Caso incidam leis específicas sobre o afastamento, que assegurem ao docente todos os direitos e vantagens a que faça jus na entidade de origem, ele terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias. (Art.7° e art.23, Orientação Normativa SRH/MP nº2 de 23 de fevereiro de 2011)

- Os servidores técnico-administrativos e os professores substitutos, temporários e visitantes, fazem jus a 30 (trinta) dias de férias por exercício civil, programadas em até três parcelas devidamente acordadas com a chefia imediata (art.2º, Orientação Normativa SRH nº01, de 21 de março de 2022 e Parecer MEC nº396, de 08 de maio de 2000, com fundamento no art.11 da Lei nº 8.745/98 e combinado com o art.77 da Lei nº 8.112/90).

- Resumindo:

O quantitativo de dias de férias é estabelecido da seguinte forma:

> Técnicos Administrativos: 30 dias;

> Docentes Efetivos: 45 dias;

> Docentes Efetivos afastados para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outros órgãos ou entidades: 45 dias (caso exista legislação garantindo todos os direitos e vantagens a que faça jus na entidade de origem) ou 30 dias (órgãos não integrantes das instituições federais de ensino);

> Docentes Substitutos/Visitantes: 30 dias;

> Operadores de Raios X ou Substâncias Ionizantes:

  • Docentes: 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) dias consecutivos de férias por semestre, totalizando 45 (quarenta e cinco) dias.
  • Técnicos Administrativos: 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre, totalizando 40 (quarenta) dias.

> Ocupantes exclusivamente de Cargo Comissionado (FG ou CD), sem outro vínculo ativo com a UFCG: 30 dias.

Programação das férias

> “Art. 15 O período de férias, integral ou parcelado em até três etapas, deve constar da programação anual de férias, previamente elaborada pela chefia imediata, de acordo com o interesse da administração e observados os procedimentos operacionais estabelecidos pelos órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC.

  • 1° A critério da chefia imediata, as férias podem ser reprogramadas.
  • 2° O parcelamento requerido pelo servidor poderá ser concedido pela chefia imediata que estabelecerá, em comum acordo, o número de etapas e respectiva duração, observado o interesse da administração.
  • 3° É facultado ao servidor integrante das carreiras de magistério superior ou magistério do ensino básico, técnico e tecnológico ou magistério do ensino básico federal o parcelamento de férias em três etapas.
  • 4° Ao Ministro de Estado não se aplicam as regras de programação e reprogramação de férias.” (Orientação Normativa SRH/MP nº2 de 23 de fevereiro de 2011)

 

> “Art. 16 A reprogramação de férias de servidor acusado em processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar poderá ser solicitada pelo Presidente da Comissão à chefia imediata do servidor, caso julgue necessário.” (Orientação Normativa SRH/MP nº2 de 23 de fevereiro de 2011)

 

> “Art. 3° As férias correspondentes a cada exercício, integrais ou a última etapa, no caso de parcelamento, devem ter início até o dia 31 de dezembro.” (Orientação Normativa SRH/MP nº2 de 23 de fevereiro de 2011)

‣ Em quantas parcelas posso dividir minhas férias?

> As férias podem ser divididas em até 03 (três) parcelas, sempre mediante requerimento do servidor (via Sougov.br ou processo SEI) e no interesse da Administração (art.77, §3º, Lei 8.112/90).

‣ Qual o número mínimo de dias por cada parcela de férias?

> Não existe previsão, nem na Lei 8112/90 nem nas Orientações Normativas (do MP e da UFCG) que disciplinam o instituto das férias, quanto à quantidade mínima de dias que deva ter uma parcela de férias. No entanto, salientamos que a programação/reprogramação de férias sempre deve ser acertada previamente com a chefia imediata e elaborada de acordo com o interesse da Administração.

Observação!! o servidor que opera, de maneira direta e permanente, com raios X, substâncias radioativas ou ionizantes, terá 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação ou duração inferior à 20 (vinte) dias.

‣ Pretendo fruir as férias parceladamente, mas ainda não defini o período de fruição de todas as parcelas. Posso programar apenas a primeira parcela e depois informar os períodos das demais?

> Não. Tanto o Sougov.br, como o SIAPE, exige que seja informada a programação completa do exercício de férias, de 30/45 dias de férias.

‣ Posso programar/reprogramar férias para qualquer período do ano?

> Sim, mas sempre mantendo em mente que a programação/reprogramação de férias deve ser feita observando-se os interesses da Administração e conforme anuência da chefia imediata, além de guardar respeito às recomendações da PRE e SRH.

Observação!! No caso dos docentes, as férias devem ser programadas de acordo com o calendário escolar (Art.3º da Orientação Normativa SRH nº01, de 21 de março de 2022), mas admite-se exceção para aqueles que estejam ocupando cargo em comissão ou de direção, desde que não haja prejuízo às atividades docentes, caso estejam executando-as concomitantemente (Art. 4º Orientação Normativa SRH nº01, de 21 de março de 2022) 

Observação!! O servidor (independente da categoria) que opera, de maneira direta e permanente, com raios X, substâncias radioativas ou ionizantes terá 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação ou a reprogramação de parcela para outro semestre.

‣ Posso usufruir dois exercícios de férias seguidos, integralmente? E parcelas de diferentes exercícios?

> A programação de férias de todo servidor deve ser feita observando-se os interesses da Administração e conforme anuência da chefia imediata. Havendo autorização da chefia, é possível sim a fruição de dois exercícios de férias integrais, seguidos, ou de duas parcelas de exercícios subsequentes, isto é, a última parcela de um exercício, seguida da primeira do exercício seguinte.

Como posso programar as minhas férias?

- “Art. 5° A programação das férias do servidor dar-se com, no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência ao gozo, podendo ser reprogramadas, no mínimo, com 30 (trinta) dias de antecedência, obedecendo ao prazo limite para o fechamento da folha;” (Orientação Normativa SRH/MP nº2 de 23 de fevereiro de 2011)

- A programação de férias, tanto do servidor técnico-administrativo como do servidor docente, deve ser realizada através do Sougov.br. A programação deve ser feita observando-se o interesse da Administração e conforme anuência da chefia imediata que, se concordar com as datas da(s) parcela(s) programada(s), terá a incumbência de homologar a programação, também através do Sougov.br, no módulo Líder.

‣ Acertos informais de fruição de férias, entre o servidor e sua chefia imediata, tem validade?

> Não. Férias informais, sem lançamento e homologação no Sougov.br e sem registro no SIAPE, não tem qualquer validade. Além disso, a frequência diária do servidor, em cumprimento à jornada do seu cargo, deve estar em estrita correspondência com os eventos oficiais devidamente registrados em seu histórico funcional (afastamentos/licenças, férias, etc.), sob pena de aplicação automática de faltas indevidas e outras anotações.

Como posso reprogramar as minhas férias?

- “Art. 5° A programação das férias do servidor dar-se com, no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência ao gozo, podendo ser reprogramadas, no mínimo, com 30 (trinta) dias de antecedência, obedecendo ao prazo limite para o fechamento da folha;” (Orientação Normativa SRH/MP nº2 de 23 de fevereiro de 2011)

> A reprogramação deverá ser registrada no Sougov.br e comunicada à chefia imediata, para que se faça a homologação da solicitação de reprogramação.

> A solicitação de reprogramação deve ser registrada no Sougov.br com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao início da parcela de férias que se queira reprogramar.

 

‣ Existe alguma repercussão financeira quando reprogramo uma parcela de férias?

> Se a parcela reprogramada for a primeira, em que houve o crédito de Adicional de Férias ou de Antecipação da Gratificação Natalina, haverá restituição integral à UFCG dos valores correspondentes. Esta restituição será realizada automaticamente no próximo contracheque a ser processado. Não há possibilidade de parcelamento dessa devolução. Os valores voltam a ser pagos no processamento da folha do novo mês de fruição da primeira parcela reprogramada.

O que faço quando não conseguir registrar a programação/reprogramação das minhas férias no sougov.br?

- Caso não consiga realizar a programação/reprogramação das férias através do Sougov.br o servidor interessado deverá seguir as orientações do item (I), do artigo “FÉRIAS - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS: PROGRAMAÇÃO/REPROGRAMAÇÃO OU HOMOLOGAÇÃO DE FÉRIAS VIA PROCESSO SEI (ORIENTAÇÕES GERAIS)”, no site da SRH, acessível através do link <https://srh.ufcg.edu.br/manual-do-servidor/723-ferias-situacoes-excepcionais-programacao-reprogramacao-ou-homologacao-de-ferias-via-processo-sei-orientacoes-gerais.html>.

Observação!! Quaisquer procedimentos relacionados às férias que venham a ser realizados diretamente pela SRH necessitam, impreterivelmente, que a manifestação de anuência da Chefia Imediata do servidor interessado esteja anexada ao processo ( §2º, art.5º, Orientação Normativa SRH nº01, de 21 de março de 2022);

Qual o prazo que tenho para programação/reprogramação de férias?

- “Art. 5° A programação das férias do servidor dar-se com, no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência ao gozo, podendo ser reprogramadas, no mínimo, com 30 (trinta) dias de antecedência, obedecendo ao prazo limite para o fechamento da folha;” (Orientação Normativa SRH/MP nº2 de 23 de fevereiro de 2011)

> O servidor deverá fazer o registro da programação no Sougov.br com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data planejada para o início das férias.

> O servidor deverá fazer o registro da reprogramação no Sougov.br com antecedência mínima de 30 (sessenta) dias da data da parcela a ser reprogramada.

Observação!! O Sougov.br está parametrizado para aceitar a programação/reprogramação de férias apenas dentro dos prazos supramencionados. Caso não seja possível a realização do procedimento o próprio sistema exibirá mensagem de erro. Nestas situações faz-se necessário o encaminhamento da programação/reprogramação através de processo SEI, conforme orientações do item 7 deste FAQ.

Quais são as verbas relacionadas às férias e quando as recebo?

- O processamento das verbas relacionadas às férias será realizado sempre na folha de pagamento do mês imediatamente anterior àquele de início de fruição da parcela única ou da primeira parcela das férias.

Exemplo: férias com início no mês 05/2023, processamento das verbas de férias na folha de 04/2023, que será paga no primeiro dia útil de maio.

- São Verbas relacionadas às férias: adicional de férias (“1/3 adicional de férias”); adiantamento de Gratificação Natalina (“13º Salário”); e adiantamento salarial. (arts.63 e 76, Lei 8.112/90)

> Adicional de Férias (“1/3 Adicional de Férias”): O adicional será pago por ocasião das férias e corresponderá a 1/3 (um terço) da remuneração. O pagamento independe de solicitação do servidor. Caso haja o parcelamento das férias, o valor do 1/3 adicional será pago, obrigatoriamente, na primeira parcela. Este adicional será processado e pago junto com o salário da folha do mês imediatamente anterior àquele de início das férias (art.20, II, §4º, Orientação Normativa SRH/MP nº2 de 23 de fevereiro de 2011);

  • O servidor que opera, direta e permanentemente com Raios X, Substâncias Radioativas ou Ionizantes, faz jus ao adicional de férias em relação a cada período de afastamento, calculado sobre a remuneração normal do mês, proporcional aos 20 (vinte) dias (art.20, §5º, Orientação Normativa SRH/MP nº2 de 23 de fevereiro de 2011).

> Gratificação Natalina (“13º Salário”): O pagamento depende de solicitação do servidor. A Gratificação Natalina poderá ser antecipada em 50% (cinquenta por cento) de seu valor por ocasião do afastamento decorrente de férias, podendo ser requerida em qualquer uma das parcelas, desde que anteriores ao mês de junho (art.20, §7º, Orientação Normativa SRH/MP nº2 de 23 de fevereiro de 2011). Caso o servidor não solicite seu pagamento, o valor da Gratificação Natalina será pago em duas parcelas, processadas nas folhas de junho e novembro de cada exercício;

> Adiantamento Salarial: O pagamento depende de solicitação do servidor. Poderá ser solicitada no momento do registro da programação de férias, para ser paga em qualquer uma das parcelas de férias, inclusive em todas, se for do interesse do servidor. Corresponde ao adiantamento da remuneração do mês de fruição das férias, cujo valor dependerá da quantidade de dias de cada parcela, podendo corresponder a até 70% da remuneração, deduzidos os descontos compulsórios e facultativos.

Observação!! Na folha de pagamento do mês subsequente ao de utilização das férias, o valor do Adiantamento Salarial será descontado integralmente do salário do servidor (art.20, §6º, Orientação Normativa SRH/MP nº2 de 23 de fevereiro de 2011).

Exemplo: Servidor com férias programadas para 25/01/2023 a 03/02/2023 (1ª parcela), 01/05/2023 a 15/05/2023 (2ª parcela) e 01/08/2023 a 05/08/2023 (3ª parcela). Temos:

- Na 1ª parcela:

> Será pago, automaticamente, o “1/3 Adicional de Férias”. O processamento ocorrerá na folha de DEZEMBRO/2022, com crédito em conta em 01/01/2023 (ou no primeiro dia útil do mês).

> Poderá ser paga, mediante solicitação do servidor, a Antecipação da Gratificação Natalina/”13º Salário” (50% do valor bruto), referente ao ano de 2023. O processamento também ocorrerá na folha de DEZEMBRO/2022, com crédito em conta em 01/01/2023 (ou no primeiro dia útil do mês).

> Poderá ser paga ainda, na mesma folha, mediante solicitação, o Adiantamento Salarial, de forma proporcional ao número de dias de gozo de férias (no caso acima, 10 dias), na proporção de até 70% da remuneração do servidor, deduzidos os descontos compulsórios e facultativos. Neste caso, o adiantamento será descontado automaticamente da remuneração do servidor, em parcela única, na folha do mês de FEVEREIRO/2023.

- Na 2ª parcela:

> Poderá ser paga, mediante solicitação e desde que não tenha sido requerida na 1ª parcela (ou em parcela de outro exercício eventualmente usufruída entre janeiro e abril/2023), a Antecipação da Gratificação Natalina/”13º Salário” (50% do valor bruto) referente ao ano de 2023. O pagamento será processado na folha de ABRIL/2023, com crédito em conta no dia 01/05/2023.

> Poderá ser paga, na mesma folha e mediante solicitação, o Adiantamento Salarial, de forma proporcional ao número de dias de gozo de férias (no caso acima, 15 dias), com crédito em conta no dia 01/05/2023, na proporção de até 70% da remuneração do servidor, deduzidos os descontos compulsórios e facultativos. Neste caso, o adiantamento será descontado automaticamente da remuneração do servidor, em parcela única, na folha do mês de JUNHO/2023.

- Na 3ª parcela:

> Poderá ser paga, na folha de JULHO/2023, com crédito em conta no dia 01/08/2023, mediante solicitação, o Adiantamento Salarial, de forma proporcional ao número de dias de gozo de férias (no caso acima, 5 dias), na proporção de até 70% da remuneração do servidor, deduzidos os descontos compulsórios e facultativos. Neste caso, o adiantamento será descontado automaticamente da remuneração do servidor, em parcela única, na folha do mês de SETEMBRO/2023.

Estou me aposentando e tenho férias à usufruir. O que acontece com essas férias que ainda não usufruí, total ou parcialmente?

“Art. 13 O servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em comissão, que não tenha usufruído férias, integrais ou proporcionais, faz jus à indenização do benefício adquirido e não gozado.

  • 1º Aplicam-se as disposições do caput ao servidor falecido, sendo o pagamento devido a seus sucessores.
  • 2º Haverá acertode férias nos casos de exoneração, aposentadoria, falecimento, demissão de cargo efetivo ou destituição de cargo em comissão, se as ocorrências acima forem verificadas durante o período de usufruto das férias, parciais ou integrais.” (Orientação Normativa SRH/MP nº2 de 23 de fevereiro de 2011)

“Art. 14 Ao servidor que se aposentar e permanecer no exercício de cargo em comissão, inclusive de Natureza Especial, ou de Ministro de Estado, não será exigido novo período aquisitivo de doze meses para efeito de férias.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor que se aposentar e, sem interrupção, for nomeado para cargo em comissão, inclusive de Natureza Especial, ou de Ministro de Estado.” (Orientação Normativa SRH/MP nº2 de 23 de fevereiro de 2011)

Exercia função de confiança/cargo de direção, mas fui destituído. O que acontece com as férias que ainda não fruí, total ou parcialmente?

“Art. 13 O servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em comissão, que não tenha usufruído férias, integrais ou proporcionais, faz jus à indenização do benefício adquirido e não gozado."

  • 1º Aplicam-se as disposições do caput ao servidor falecido, sendo o pagamento devido a seus sucessores.
  • 2º Haverá acertode férias nos casos de exoneração, aposentadoria, falecimento, demissão de cargo efetivo ou destituição de cargo em comissão, se as ocorrências acima forem verificadas durante o período de usufruto das férias, parciais ou integrais.” (Orientação Normativa SRH/MP nº2 de 23 de fevereiro de 2011)

Fui demitido/pedi exoneração. O que acontece com essas férias que ainda não usufruí, total ou parcialmente?

“Art. 13 O servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em comissão, que não tenha usufruído férias, integrais ou proporcionais, faz jus à indenização do benefício adquirido e não gozado.

  • 1º Aplicam-se as disposições do caput ao servidor falecido, sendo o pagamento devido a seus sucessores.
  • 2º Haverá acertode férias nos casos de exoneração, aposentadoria, falecimento, demissão de cargo efetivo ou destituição de cargo em comissão, se as ocorrências acima forem verificadas durante o período de usufruto das férias, parciais ou integrais.” (Orientação Normativa SRH/MP nº2 de 23 de fevereiro de 2011)

Ocupo função de chefia. Quando posso realizar a homologação da programação/reprogramação de férias no sougov.br, módulo líder?

- O chefe deve homologar as férias desde que concorde com as datas solicitadas pelo servidor, pois, a homologação é a confirmação de que houve comum acordo em relação à programação registrada no sistema, sempre observando-se o interesse da Administração.

- As férias podem ser homologadas no Sougov.br, módulo Líder, imediatamente após o registro da programação/reprogramação pelo servidor interessado, desde que a folha de pagamento esteja aberta.

Ocupo função de chefia. Não consigo acessar o sougov.br, módulo líder, para homologar as férias dos servidores sob minha chefia. O que faço?

- Envie uma mensagem de e-mail contendo seu nome completo, matrícula SIAPE e identificação do setor onde exerce a chefia para o e-mail < ccl.srh@ufcg.edu.br>, aos cuidados da Coordenação de Cadastro e Lotação (CCL-SRH). Faremos a verificação do cadastro da designação de função no SIAPE.

- Caso o prazo para homologação já tenha passado, mesmo após solução do problema de acesso ou sem a solução deste, deve-se seguir as orientações do item (II), do artigo “FÉRIAS - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS: PROGRAMAÇÃO/REPROGRAMAÇÃO OU HOMOLOGAÇÃO DE FÉRIAS VIA PROCESSO SEI (ORIENTAÇÕES GERAIS)” no site da SRH, através do link <https://srh.ufcg.edu.br/manual-do-servidor/723-ferias-situacoes-excepcionais-programacao-reprogramacao-ou-homologacao-de-ferias-via-processo-sei-orientacoes-gerais.html>

Ocupo função de chefia (com recebimento de fg, fcc ou cd). Durante as minhas férias, o substituto oficial faz jus ao recebimento do valor da função (substituição)?

- Sim, desde que este Substituto tenha exercido efetivamente a chefia do setor no período e que esteja formalmente registrado como substituto eventual ou que seja informado à SRH que exercerá a função como substituto, via processo SEI específico.

Acabei de ser admitido na UFCG, mas venho de outro órgão do executivo federal, onde pedi vacância por posse em outro cargo inacumulável, como ficam as minhas férias que já haviam sido registradas?

“Art. 11 Na hipótese de vacância por posse em outro cargo inacumulável, o servidor regido pela Lei nº 8.112, de 1990, que já tenha cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado, fará jus às férias correspondentes àquele ano civil no novo cargo efetivo.

Parágrafo único. O servidor que não cumpriu o interstício de doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado deverá complementar esse período exigido para a concessão de férias no novo cargo.

Art. 12 Aplica-se o disposto no artigo anterior ao servidor que na mesma data do ato de exoneração de um cargo tomar posse e entrar em exercício em outro cargo público.

Parágrafo único. Ao servidor amparado pelo caput não será devida a indenização de férias.” (Orientação Normativa SRH/MP nº2 de 23 de fevereiro de 2011)

Sou servidor da UFCG, mas estou cedido/em exercício provisório em outro órgão, como fica a programação das minhas férias e o recebimento das verbas relacionadas?

“Art. 22 Para a concessão das férias a servidor ou empregado cedido ou requisitado, o órgão ou entidade cessionária deve:

I - Incluir as férias do servidor ou empregado na programação anual;

II - Proceder à inclusão das férias no SIAPE, quando o servidor ou empregado for exercer cargo em comissão ou função de confiança, ou quando o órgão ou entidade cedente for integrante do Sistema;

III - Comunicar o período de gozo ao órgão ou entidade cedente se não integrante do SIAPE, para fins de registro;

IV - Observar o período aquisitivo do órgão ou entidade cedente.” (Orientação Normativa SRH/MP nº2 de 23 de fevereiro de 2011)

 

- Desse modo, no caso do servidor cedido a outro órgão/entidade:

> Se o Órgão/Entidade de exercício atual (cessionário) for integrante do SIAPE, o próprio Órgão/Entidade cessionário deve registrar as férias no referido Sistema;

> O Órgão/Entidade de exercício atual (cessionário) não for integrante do SIAPE, o cessionário deve comunicar antecipadamente os períodos de fruição à UFCG (Órgão cedente), por meio de correspondência/e-mail formal, endereçado à SRH, para fins de registro no SIAPE.

> Em qualquer caso, devem ser observados, dentre outros elementos, o período aquisitivo para direito ao usufruto das férias, impossibilidade de acumulação de mais de dois exercícios de férias e os prazos para informação da programação/reprogramação de férias.

- No caso do servidor em exercício provisório em outro órgão/entidade:

> Nesta hipótese, as férias devem ser programadas sempre na instituição em que as atividades funcionais estão sendo exercidas efetivamente, observando-se, dentre outros elementos, o período aquisitivo para direito à fruição das férias e a impossibilidade de acumulação por mais de dois exercícios.

Qual o passo a passo para registrar a programação/reprogramação das férias no sougov.br?

- Para programação das férias, o servidor deverá seguir as orientações do link <https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/ferias/como-programar-solicitar-minhas-ferias>.

- Para reprogramação das férias, o servidor deverá seguir as orientações do link <https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/ferias/como-alterar-minhas-ferias>.

Qual o passo a passo para homologar as férias no sougov.br líder?

- Para homologação da programação/reprogramação de férias, o servidor que exerça a função de chefia imediata deverá seguir as orientações do link <https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/sougov-lider/2-homologar-ferias>.

Como saber as datas em que a folha de pagamento está aberta?

- Para visualizar o Cronograma da folha de pagamento, acesse o link <https://srh.ufcg.edu.br/folha-de-pagamento.html>

Proibições:

- É vedada ao servidor em férias a realização de qualquer atividade relativa ao cargo. Vedação alcança inclusive os ocupantes de FCC, FG e CD, tendo em vista que o substituto oficial responde pelas atividades nesse período.

- É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. (§ 2º, art. 77 da Lei 8.112/90)

Legislação:

- Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inciso XVII);

- Lei nº8.112/1990 (arts. 76 e 77 a 80);

- Orientação Normativa SRH/MP Nº 2, de 23 de fevereiro de 2011 (e alterações posteriores);

- Orientação Normativa SRH Nº 01, de 21 de março de 2022;

- Parecer MEC Nº 396, de 08 de maio de 2000;

- Lei nº8.745/1998 (art.11);

- Orientação Normativa SGP/MPOG Nº 10, de 03 de dezembro de 2014;

- Parecer nº 396/2000 - MEC, de 08 de maio de 2000.

Links Úteis:

- Portal UFCG: <https://portal.ufcg.edu.br/>

- SRH/UFCG: <https://srh.ufcg.edu.br/>

- SRH/UFCG/Manual do Servidor: <https://srh.ufcg.edu.br/manual-do-servidor.html>

- Portal do Servidor/ Sougov.br: <https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br>

- Portal do Servidor/Sougov.br/Líder: <https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/sougov-lider/sougov-lider>

- Portal do Servidor/Sougov.br/Férias: <https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/ferias/capa-ferias>

 

CASO SUA DÚVIDA NÃO TENHA SIDO CONTEMPLADA NESTE FAQ, ENVIE-A PARA NÓS ATRAVÉS DO ENDEREÇO DE E-MAIL: <ccl.srh.ferias@setor.ufcg.edu.br>

registrado em:
Fim do conteúdo da página